SECRETARIA

SMIMA

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE

MANOEL ALVES IRMÃO DA ROCHA NETO
SECRETÁRIO(A)
INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO

CNPJ: 08.160.756/0001-00

Telefone(s): Sem Telefone

E-MAIL: smo@sitionovo.rn.gov.br

Horário: DE SEGUNDA A SEXTA DAS 08:00HS ÀS 17:00HS

Endereço: RUA JOSE FERREIRA LIMA, Nº 46 - CENTRO - CEP: 59.440-000

Mais informações do orgão
Atribuições da Secretaria
§1º Das atribuições relativas à área de Obras Públicas e Serviços de Engenharia: I - promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos e tecnológicos necessários ao planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura urbana; II - executar, direta ou indiretamente, as obras públicas de responsabilidade do Município de Sítio Novo; III - contratar, controlar, fiscalizar e receber as obras públicas municipais autorizadas; IV - promover os levantamentos e avaliações de imóveis e benfeitorias do interesse do Município de Sítio Novo; V - inspecionar sistematicamente obras e vias públicas, como galerias, obras de arte, dutos, avenidas, ruas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias a sua conservação; VI - agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução de medidas corretivas nas obras públicas e nos sistemas viários municipais; VII - manter atualizado o cadastro de obras e dos sistemas viários e das drenagens no âmbito do Município de Sítio Novo; VIII - colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infraestrutura; IX - promover a execução dos serviços de construção de obras de drenagem, incluindo-se as lagoas de infiltração e estabilização e demais obras de infraestrutura; X - promover a execução dos serviços de pavimentação por administração direta ou por empreitada; XI - promover a operacionalização dos sistemas de drenagem do Município, inclusive das lagoas de infiltração; XII - promover a conservação das obras e vias públicas, através da administração direta ou por empreitada; XIII - coordenar a realização de obras e ações correlatas de interesse comum à União, Estado e ao setor privado em território do Município, estabelecendo, para isso, instrumentos operacionais; XIV - desenvolver atividades relativas à produção de asfalto e demais matérias primas, insumos, pré-moldados e equipamentos necessários à construção e conservação das obras e vias municipais; XV - elaborar e manter atualizado o Plano Diretor de Drenagem do Município, com cadastro Georreferenciado; XVI - exercer o poder de polícia, no âmbito de sua competência; XVII - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, o controle e a prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal; XVIII - exercer outras atividades correlatas. §2º Das atribuições relativas à área de Serviços Urbanos: I - normatizar e fiscalizar o comércio ambulante, as bancas de revistas, quiosques, os trailers e demais serviços similares; II - administrar, fiscalizar, implantar, regular e racionalizar os serviços urbanos em cemitérios públicos, áreas públicas, horto municipal, solo urbano, iluminação pública convencional e especial de vias e logradouros públicos, feiras livres, mercados públicos - em parceria com a SEMUST, apreensão de animais, modulares e de serviços, lavanderias públicas e outros serviços públicos municipais; III - implantar medidas que estimulem o comércio diretamente do produtor ao consumidor; IV - projetar obras e serviços de interesse municipal; V - auditar as atividades que utilizem pesos e medidas, no âmbito de sua competência; VI - atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem informações, apoio e serviços a serem prestados no interesse do desenvolvimento urbano; VII - adotar medidas preventivas, em conjunto com órgãos congêneres, relativas à saúde pública; VIII - vincular suas ações à paisagem da Cidade de modo a mantê-la sempre atrativa e saudável, objetivando o cumprimento da sua vocação turística, priorizando essas ações em prol do bem estar da população e do desenvolvimento das atividades turísticas; IX - proceder, dentro das normas técnicas, a análise, o licenciamento, a fiscalização e os serviços de poda e abate de árvores; X - qualificar o feirante como estacionário, aquele que ocupa determinado e específico espaço público, periodicamente, utilizando-se de equipamento desmontável e compatível com suas atividades, devidamente cadastrado e autorizado pelo órgão competente; XI - instituir um cronograma de ações, adequado às atividades desenvolvidas nas feiras livres, para cumprir as determinações da Vigilância Sanitária dispostas na legislação específica; XII - promover um sistema de gerência in loco, que operacionalize a coleta de resíduos orgânicos e inorgânicos, bem como a coleta seletiva nas feiras livres, em parceria com entidades do terceiro setor; XIII - promover uma política de gestão que vise revitalizar as feiras livres, instituindo uma sinalização interna e externa e o uso de equipamentos desmontáveis assegurando a cobertura das feiras livres; XIV - promover periodicamente um estudo que retrate a necessidade de adequação e/ou ampliação onde estão localizadas as feiras livres; XV - instituir calendário anual de cursos de capacitação dirigido aos comerciantes de feiras livres, priorizando a temática sobre o manuseio, exposição, acondicionamento e técnicas de vendas, em parceria com a SEMTHAS e a Vigilância Sanitária; §3º Das atribuições relativas à área de Meio Ambiente e Urbanismo: I - promover o planejamento urbanístico e ambiental do Município, em consonância com as diretrizes do planejamento microrregional, regional, estadual e federal; II - elaborar estudos necessários à elaboração, implementação, ao acompanhamento e à revisão do Plano Diretor do Município, inclusive com referência à compatibilização da legislação vigente; III - propor estudos e medidas legislativas e administrativas que sejam relevantes para o crescimento ordenado do território e áreas destinadas à preservação ambiental do Município e do seu entorno; IV - conceder alvará, certidão e "habite-se" para edificações no território do perímetro urbano do Município, inserindo tais informações no Cadastro Técnico Municipal; VI - atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem informações, apoio e serviços a serem prestados no interesse do desenvolvimento urbano; VII - adotar medidas preventivas, em conjunto com órgãos congêneres, relativas à saúde pública; VIII - vincular suas ações à paisagem da Cidade de modo a mantê-la sempre atrativa e saudável, objetivando o cumprimento da sua vocação turística, priorizando essas ações em prol do bem estar da população e do desenvolvimento das atividades turísticas; IX - proceder, dentro das normas técnicas, a análise, o licenciamento, a fiscalização e os serviços de poda e abate de árvores; X - qualificar o feirante como estacionário, aquele que ocupa determinado e específico espaço público, periodicamente, utilizando-se de equipamento desmontável e compatível com suas atividades, devidamente cadastrado e autorizado pelo órgão competente; XI - instituir um cronograma de ações, adequado às atividades desenvolvidas nas feiras livres, para cumprir as determinações da Vigilância Sanitária dispostas na legislação específica; XII - promover um sistema de gerência in loco, que operacionalize a coleta de resíduos orgânicos e inorgânicos, bem como a coleta seletiva nas feiras livres, em parceria com entidades do terceiro setor; XIII - promover uma política de gestão que vise revitalizar as feiras livres, instituindo uma sinalização interna e externa e o uso de equipamentos desmontáveis assegurando a cobertura das feiras livres; XIV - promover periodicamente um estudo que retrate a necessidade de adequação e/ou ampliação onde estão localizadas as feiras livres; XV - instituir calendário anual de cursos de capacitação dirigido aos comerciantes de feiras livres, priorizando a temática sobre o manuseio, exposição, acondicionamento e técnicas de vendas, em parceria com a SEMTHAS e a Vigilância Sanitária; §3º Das atribuições relativas à área de Meio Ambiente e Urbanismo: I - promover o planejamento urbanístico e ambiental do Município, em consonância com as diretrizes do planejamento microrregional, regional, estadual e federal; II - elaborar estudos necessários à elaboração, implementação, ao acompanhamento e à revisão do Plano Diretor do Município, inclusive com referência à compatibilização da legislação vigente; III - propor estudos e medidas legislativas e administrativas que sejam relevantes para o crescimento ordenado do território e áreas destinadas à preservação ambiental do Município e do seu entorno; IV - conceder alvará, certidão e "habite-se" para edificações no território do perímetro urbano do Município, inserindo tais informações no Cadastro Técnico Municipal; V - prestar assistência técnica, na sua área de competência, a outras Prefeituras, a fim de compatibilizar medidas, programas e projetos de interesse comum; VI - realizar as atividades de análise, controle, fiscalização do uso, parcelamento do solo e da poluição e degradação ambiental, no Município, em especial quanto às obras e edificações; VII - colaborar com as diversas Unidades da Administração Pública Municipal, para a consecução do planejamento urbano integrado do Município; VIII - gerir o Sistema de Informações Geográficas da Prefeitura, bem como promover a atualização do Cadastro Técnico Municipal, compartilhada com outros órgãos municipais, visando à gestão do território do Município em suas diversas especificidades; IX - compatibilizar o desenvolvimento urbano com a proteção ao meio ambiente, mediante a racionalização do uso dos recursos naturais; X - elaborar, promover, fiscalizar, supervisionar e executar programas, projetos e atividades relacionados com a preservação, conservação, controle, recuperação e melhoria do meio ambiente; XI - monitorar as transformações do meio ambiente, identificando e corrigindo fatores que modifiquem os padrões tecnicamente desejáveis à manutenção da saúde, da segurança e da qualidade de vida da população; XII - preservar ou restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; XIII - exercer o poder de polícia, no âmbito de sua competência; XIV - promover o zoneamento ambiental, identificando, caracterizando e cadastrando os recursos ambientais com vistas à execução de uma política de manejo, tendo por base critérios ecológicos compatibilizados com as definições gerais do Plano Diretor do Município; XV - controlar, através de um sistema de licenciamento, a instalação, a operação e a expansão de atividades poluidoras ou degradantes do meio ambiente; XVI - elaborar estudos e projetos específicos necessários à implantação de planos urbanísticos; XVII - realizar pesquisas e diagnósticos da cidade, promovendo a atualização permanente de dados indispensáveis ao planejamento municipal; XVIII - controlar o uso das encostas, dunas, mananciais e manguezais, quando for o caso; XIX - identificar e prevenir a utilização de áreas de risco; XX - promover ações de Educação Ambiental em nível formal e não formal, objetivando a participação ativa da comunidade escolar e população em geral na defesa do meio ambiente; XXI - prestar apoio técnico e administrativo ao CONPLAM - Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, presidido pelo titular da SEINFRA; XXII - guardar, manter atualizada e fornecer para outros órgãos municipais a base cartográfica oficial do Município de Sítio Novo;
   
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